sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Como acalmar o seu bebe

Vi essa reportagem uma vez e achei muito bacana, alguns pais testaram e deu certo, a explicação que ela dá no video é bem lógica.

segue o video abaixo



Testou? gostou? dê sua opinião!!

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Nova lei de estágio

Foi sancionada dia 25 de setembro a nova lei do estágio ela revoga e substitui as leis anteriores que estavam em vigência desde 1977 e 1994.

A nova lei traz várias novidades, a escola, faculdade deverão agora orientar e avaliar fisicamente as instalções da empresa e também indicar um professor orientador para acompanhar o progresso do estagiário, esse orientador poderá encerrar o contrato de estágio se ele decidir que ele não está sendo útil ao aluno.

Outra novidade é a fixação de número máximo de estagiários que uma empresa pode ter. Isso é muito bom porque reduz o que algumas empresas tem feito que é substituir empregados fixos por estagiários.

Mais uma novidade é o direito ao descanso anual remunerado para estagiários, 30 dias a cada 12 meses, porém segundo o Max geringher aqueles que tem contrato antigo não tem exatamente esse direito, só os que foram contratados depois de sancionada a lei,ou seja se a empresa quiser ela pode sim te dar as "férias" mas depende dela.


Segue a baixo a nova lei!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.


Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

"NÃO SEI"

Se vc ainda não sabe qual é a sua verdadeira vocação, imagine a seguinte cena:

Você está olhando pela janela, não há nada de especial no céu, somente algumas nuvens aqui e alí... aí chega alguém que também não tem nada para fazer e pergunta:

- Será que vai chover hoje?

Se você responder "com certeza"...a sua área é Vendas:
- o pessoal de Vendas é o único que sempre tem certeza de tudo.

Se a resposta for "sei lá, estou pensando em outra coisa"... então a sua área é Marketing:
- o pessoal de Marketing está sempre pensando no que os outros não estão pensando.

Se você responder "sim há uma boa probabilidade"...você é da área de Engenharia:
- o pessoal da Engenharia está sempre disposto a transformar o universo em números.

Se a resposta for "depende"...você nasceu para Recursos Humanos:
- uma área em que qualquer fato sempre estará na dependência de outros fatos.

Se você responder "ah, a meteorologia diz que não"...você é da área de Contabilidade:
- o pessoal da Contabilidade sempre confia mais nos dados no que nos próprios olhos.

Se a resposta for "sei lá, mas por via das dúvidas eu trouxe um guarda-chuvas":
- então seu lugar é na área Financeira que deve estar sempre bem preparada
para qualquer virada de tempo.

Agora, se você responder "não sei" há uma boa chance que você tenha uma carreira de sucesso e acabe chegando à diretoria da empresa.
De cada 100 pessoas, só uma tem a coragem de responder "não sei" quando não sabe.
Os outros 99 sempre acham que precisam ter uma resposta pronta, seja ela qual for, para qualquer situação.

"Não sei", é sempre uma resposta que economiza o tempo de todo mundo e pré dispõe os envolvidos a conseguir dados mais concretos antes de tomar uma decisão.
Parece simples, mas responder "não sei" é uma das coisas mais difíceis de se aprender na vida corporativa.
Por quê?
Eu sinceramente "não sei".

MAX GEHRINGER



Achei o texto um tanto inspirador. Admitir que não sabemos algo pode nos levar a ir em busca do conhecer, do aprender, do saber mais, bacana neh, então como dizia Sócrates: "Só sei que nada sei".
Ir em busca só torna a vida mais divertida!!!!!!!!!!!

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Marley e eu

Eu estava lendo o livro Marley e Eu e não resisti em colocar o trailer do filme que deve estrear nos Estados Unidos dia 25 de dezembro e aqui no Brasil dia 26. A história é cativante, quem puder ler o livro leia, eu recomendo muito,é a pura demonstração do amor....Uma boa leitura para se divertir.
Espero que o filme seja tão bom quanto o livro.





Gostou, Não gostou deixe sua opinião. obrigada!!

sábado, 11 de outubro de 2008

Sacudindo a Terra





Essa é uma história que conheci quando fazia faculdade uma amiga chegou com um pedaço de papel e eu muito curiosa quis saber o que era, pedi emprestado para copiar e nunca mais devolvi,(desculpe Helen), espero que vocês a apreciem assim como eu.


Um dia, o cavalo de um camponês caiu num poço. Não chegou a se ferir, mas não podia sair dali por conta própria.

Por isso o animal chorou fortemente durante horas, enquanto o camponês pensava no que fazer.

Finalmente, o camponês tomou uma decisão cruel: concluiu que o cavalo já estava muito velho e não servia mais para nada, e também o poço já estava mesmo seco, precisaria ser tapado de alguma forma.

Portanto, não valia a pena se esforçar para tirar o cavalo de dentro do poço. Ao contrário, chamou seus vizinhos para ajudá-lo a enterrar vivo o cavalo.

Cada um deles pegou uma pá e começou a jogar terra dentro do poço.

O cavalo não tardou a se dar conta do que estavam fazendo com ele, e chorou desesperadamente.

Porém, para surpresa de todos, o cavalo quietou-se depois de umas quantas pás de terra que levou.

O camponês finalmente olhou para o fundo do poço e se surpreendeu com o que viu. A cada pá de terra que caía sobre suas costas o cavalo a sacudia, dando um passo sobre esta mesma terra que caía ao chão.

Assim, em pouco tempo, todos viram como o cavalo conseguiu chegar até a boca do poço, passar por cima da borda e sair dali trotando.

A vida vai lhe jogar muita terra, todo o tipo de terra. Principalmente se você já estiver dentro de um poço.

O segredo para sair do poço é sacudir a terra que se leva nas costas e dar um passo sobre ela.

Cada um de nossos problemas é um degrau que nos conduz para cima. Podemos sair dos mais profundos buracos se não nos dermos por vencidos. Use a terra que te jogam para seguir adiante!

Recorde as 5 regras para ser feliz:

1- Liberte o seu coração do ódio.

2 - Liberte a sua mente das preocupações.

3 - Simplifique a sua vida.

4- Dê mais e espere menos.

5- Ame mais e... aceite a terra que lhe jogam, pois ela pode ser a solução,

não o problema.

QUE AMANHÃ SEJA UM DIA AINDA MELHOR DO QUE FOI HOJE!

DOTZ


Eu a tempos sou associada a um programa chamado Dotz, eu compro em algumas lojas parceiras e recebo dotz, uma espécie de moeda e posso trocar por outras coisas, como ingressos e produtos, ainda há a possibilidade de juntar mais dotz com o cartão de crédito, mas esse eu não tenho, cartão de crédito é bom mas com anuidade, não muito obrigada.
É só se cadastrar e sempre que for comprar alguma coisa na internet entrar no site do dotz e por lá entrar no site dos parceiros. É uma forma de ganhar um pouco de "dinheiro".

veja o que diz o site:

Uma moeda diferente porque Dotz não dá trabalho nenhum para ganhar.


basta fazer suas compras do dia-a-dia

Por exemplo: você pode ir até uma farmácia, fazer compras em reais e ainda ganhar seus dotz.


Pode comprar pela internet e ganhar mais dotz.


Pode comprar uma bicicleta e, antes de dar as primeiras pedaladas, já tem dotz na sua conta.


Para guardar o dotz que você vai ganhar, a primeira coisa a fazer é abrir sua conta no dotz. É super simples, super fácil e super vantajoso.


Abra sua conta agora mesmo. Você não paga nada por isso. Muito pelo contrário.



Eu tenho aprovo e recomendo.




quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Momentos de Reflexão

Vivificar
Vivificar, significa dar a vida, infundir novas energias, reanimar.
Eu adoro ler, e esses últimos tempo tenho lido um livro do seicho-no-ie, eu sou uma pessoa curiosa e sempre busco palavras que me sirvam para transformar a minha vida. Eu ainda não tenho filhos, em compensação meu cunhado de 21 anos mora com a gente, nem sempre é fácil lidar com um adolescente, ele está começando a fase adulta e essa transição nem sempre é tão fácil quanto parece, a gente tenta ajudar para que ele não cometa tantos erros e que possa aprender as coisas de maneira menos sofrida, acertando ou errando, buscamos fazer o melhor.

Eu vou redigir aqui um trecho do livro Como atrair a boa sorte do Katsumi Tokuhisa e que me ajudou esses dias.

Quando os pais se transformam, os filhos também se transformam

Odiar a Filha?
Quando morei nos Estados Unidos, uma senhora nissei, aparentando 40 anos, procurou-me para consultar sobre a filha de 18 anos.
-Ela não pára em casa, vive entre os amigos e dorme fora às vezes. Quando a repreendo energicamente, ela começa a mentir - disse a mãe.
É natural que a mãe se preocupe com a jovem filha que dorme fora de casa. Acontece algumas vezes que os filhos não ouvem os pais, mesmo sabendo que estes os amam muito. Há algo que impede o filho ou a filha de obedecer incondicionalmente aos pais, como quando eram crianças.
Perguntei à mãe:
- A senhora não estaria odiando sua filha?
Era uma pergunta ilógica. A senhora respondeu:
-Não, senhor! Vim consultá-lo porque amo a minha filha!
Mas insisti:
-A senhora não está irritada com a sua filha?
-É porque ela não compreender o quanto estou preocupada com ela.
Expliquei-lhe, então, que irritar-se é o mesmo que odiar, quanto ao resultado. A senhora acabou confessando que sentia ódio da filha quando ela lhe mentia repetidamente.
Sugeri-lhe que praticasse a Oração de Perdão. Ela devia chamar, baixinho, o nome da filha e repetir várias vezes: " Eu a perdoei, você me perdoou". A princípio ela estranhou, mas aceitou a sugestão e prometeu colocá-la em prática.
Uma semana depois, ela voltou com a expressão radiante. Segundo a sua informação, durante os três primeiros dias não aconteceu nada de novo, mas, no quarto dia, a filha voltou para casa e sua atitude mudou totalmente: não saiu mais de casa e seguia a mãe por toda parte. Quando a mãe lhe perguntou se não queria sair para se divertir, respondeu que ao lado da mãe ela se sentia melhor do que em qualquer outro lugar!




Pois é por causa das broncas que meu cunhado andou levando ele andou meio arredio, mal falava com a gente, e é muito ruim conviver nesse clima, então decidi orar e pra mim a resposta foi praticamente imediata. Pois é pede e receberá!


Espero que tenham gostado e que sirva para vocês como serviu pra mim!

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Momento de Reflexão

O MUNDO NÃO É DOS ESPERTOS É DOS DEDICADOS

As vezes fico triste quando vejo algumas pessoas querendo levar vantagem em cima de todo mundo, sem um pingo de ética e de moral.
Escutei essa frase, o mundo não é dos espertos é dos DEDICADOS, esses dias, numa reportagem do globo reporter e achei o máximo, eu acredito 100% nisso, quando nos dedicamos para algo aquilo realmente acontece, o sucesso está ligado a dedicação e ao amor, vivificar algo.
Acreditar que se somos vida podemos fazer qualquer coisa, e que receberemos o retorno com certeza, acreditar em nós mesmos, é necessário e traz a felicidade.


Ame-se, cuide-se seja uma pessoa dedicada não um folgado.

COMPRAS NA CHINA

Lendo algumas coisas na internet encontrei algumas lojas interessantes.
Dealextreme
Chinavasion
Tradestead
Uxcell

Existem mais lojas, mas as que achei mais confiáveis foram essas
Eu particularmente só tenho experiência com a famosa Dealextreme, muitas coisinhas interessantes no site, o site é todo em inglês, o que facilita muito. Você pode pagar com cartão internacional ou com pay pal, no meu caso utilizei o pay pal o cadastro é simples mas se tiver alguma dúvida ésó me escrever.
Você pode ser taxado ou não no caso de ser pessoa física , já para pessoas jurídicas o imposto é cobrado se o valor for acima de US$ 50,00.

Dica: O Dealextreme pode te mandar como se fosse um presente basta acrescentar a sua sacola de compras (Drop Shipment and Gift Service (Removes DX logo from package) ) o valor é $0,01.
Ficou com dúvidas? Pergunte!

Netmovies



Nessa semana, mais precisamente na segunda-feira, que estava uma chuva danada, eu decidi procurar alguns filmes na internet e acabei encontrando uma locadora virtual, alias encontrei várias. Mas uma em particular me chamou a atenção vi que algumas pessoas tiveram problemas, mas uma boa parte dos comentários também era muito boa.
Por fim fiquei curiosa e decidi testar o Netmovies.
Funciona da seguinte maneira, você se cadastra e escolhe um plano que seja do seu agrado, há planos a partir de 28 reais com direito a um filme em casa por vez até 89,00 com direito a 5 dvds pos vez. Existem também planos trimestrais e semestrais.
Bom, me cadastrei.Hoje chegou o primeiro filme e logo pedirei para vir trocar, o sistema é simples, se você pedir para trocar o DVD até as 16 horas parece que o outro dvd já vem no dia seguinte senão só 2 dias depois,também é importante deixar uma lista de filmes grande, assim caso falte algum filme, eles te mandam outro, mas por enquanto estou testando, mais pra frente continuo esse post dizendo o que achei do serviço.


Outra dica para quem é usuário do itaucard pode acessar o site do Netmovie Itaucard até o dia 30/11/2008 e assinar um plano trimestral de um dvd de 79,00 por 44,00.